O Art. 150 do Código Penal Brasileiro ( CP) trata do crime de Violação de Domicílio, que consiste em entrar ou permanecer em casa alheia (residência, local de trabalho restrito, etc.) de forma clandestina, astuciosa ou contra a vontade do morador, com pena de detenção ou multa, protegendo a inviolabilidade do lar, um direito fundamental. A lei prevê qualificadoras (pena maior) para crimes cometidos à noite, com violência, arma, etc., e exceções (não é crime) como diligências legais ou flagrante delito. Sem mais para o momento agradeço, Silvana Souza De Luna Freire.